Competência, litisconsórcio passivo, Vara da Fazenda Pública, tutela de urgência e o que o STF decidiu sobre responsabilidade solidária dos entes federativos em saúde.
O SUS é constitucionalmente obrigado a garantir atenção integral à saúde de todos os cidadãos — incluindo o tratamento oncológico completo. Quando o sistema público nega, atrasa ou não oferece o tratamento adequado para o câncer, o paciente tem o direito de acionar o Judiciário para exigir o cumprimento dessa obrigação. A ação judicial contra o Estado em saúde é uma área consolidada do direito brasileiro, com caminhos e possibilidades bem definidos.
O art. 196 da Constituição Federal é claro: "A saúde é direito de todos e dever do Estado". Este mandamento constitucional é vinculante e exigível judicialmente. O STF e o STJ têm reiterado que o direito à saúde não é uma norma programática — é um direito subjetivo imediatamente exigível, que pode ser demandado individualmente quando o sistema público falha.
"O direito à saúde é direito público subjetivo, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao desenvolvimento de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
— Art. 196 da Constituição Federal de 1988
Uma das maiores dúvidas em ações de saúde contra o SUS é: ajuízo contra o Município, o Estado ou a União? O STF pacificou essa questão com o Tema 793 (RE 855.178), fixando a seguinte tese de repercussão geral:
Tese do Tema 793 — STF:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
— STF, RE 855.178 (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux
Na prática, isso significa:
A competência para julgar ações de saúde contra o SUS varia conforme os réus:
| Réu | Justiça competente | Vara |
|---|---|---|
| Município e/ou Estado | Justiça Estadual | Vara da Fazenda Pública |
| União Federal | Justiça Federal | Vara Federal com competência em saúde |
| Município + Estado + União | Justiça Federal (atrai a competência) | Vara Federal |
Na prática, em São Paulo, as ações contra o Estado de SP são distribuídas às Varas da Fazenda Pública do TJ-SP, que possuem experiência consolidada em demandas de saúde e frequentemente concedem liminares oncológicas com agilidade.
Os requisitos são os mesmos da tutela de urgência em geral (art. 300 CPC): fumaça do bom direito e perigo da demora. Em ações de saúde contra o SUS, eles são facilmente demonstráveis:
Diferentemente das ações contra planos privados, ações contra o Estado envolvem o Reexame Necessário (duplo grau obrigatório), mas isso não impede a eficácia imediata da liminar.
A ação judicial contra o SUS em casos oncológicos é um direito constitucional, não um "favor do Judiciário". O Estado tem obrigação legal de garantir o tratamento — e quando falha, o cidadão tem ferramentas jurídicas concretas para exigir o cumprimento. A solidariedade entre os entes (Tema 793 STF) simplifica muito a estratégia processual: o paciente não precisa descobrir qual nível do governo é o "culpado" — pode demandar aquele que for mais acessível ou que oferecer a resposta mais rápida.
A Dra. Gersiane Dias atua em ações contra o SUS para garantir o tratamento oncológico completo e tempestivo. Fale agora.
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